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Compras compartilhadas no MPU

Compra compartilhada é a “contratação para um grupo de participantes previamente estabelecidos, na qual a responsabilidade de condução do processo licitatório e gerenciamento da ata de registro de preços serão de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal”. A definição de compras compartilhadas está prevista na Instrução Normativa nº 10/2012, que estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746/ 2012 (https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-10-de-12-de-novembro-de-2012).

O modelo traz algumas vantagens, já que privilegia o planejamento, permite ganho de escala e estimula o mercado a se adaptar para atender às necessidades de órgãos públicos. Além disso, reduz o custo processual, uma vez que haverá apenas uma licitação em vez de várias, e estimula a transparência nos processos, colaborando para o combate à corrupção. Entre as desvantagens, estão a dificuldade de se compatibilizar as demandas de muitos órgãos e a necessidade de que todos aprovem o termo de referência.

O modelo não se confunde com outros encontrados na legislação, tais como:

  1. compras centralizadas: compras realizadas por um único órgão, que ficar responsável por todo o processo e, em seguida, transfere os bens para os outros órgãos interessados;
  2. contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 6º, inciso XXXII, da Lei nº 14.133/2021);
  3. compra nacional: compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados. (art. 2º, inciso VI do Decreto nº 7.892/2013).

No âmbito do MPU, o projeto de compras compartilhadas foi iniciado em 2014, tendo a Procuradoria-Geral da República como protagonista. Desde então, as aquisições do tipo ganharam espaço, contando com cada vez mais participantes, incluindo com o CNMP e a Funpresp-Jud em algumas contratações. Registra-se um aumento de mais de 30% na média de participantes em licitações desse tipo nos últimos três anos.

Para fins gerenciais, a instituição adota terminologia própria para distinguir as compras compartilhadas realizadas com órgãos localizados apenas no DF das aquisições que englobam outros estados da federação, denominadas compras conjuntas.

Veja aqui a lista das compras compartilhadas e conjuntas realizadas nos últimos três anos pelo MPU.